09/06/2025

Empresários de grupo econômico em recuperação judicial não podem ser executados

Fonte: Consultor Jurídico
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu
excluir dois empresários individuais do polo passivo de uma execução
trabalhista ao reconhecer que seus bens estão protegidos pela recuperação
judicial do grupo econômico do qual fazem parte.
Conforme o processo, a 1ª Vara Cível de Goianira (GO) havia deferido, em
setembro de 2023, a recuperação judicial do grupo econômico formado por
uma empresa do ramo de produção de alimentos e dois empresários produtores
rurais.
No ano seguinte, uma ex-funcionária, dispensada sem justa causa, ajuizou ação
trabalhista para o recebimento de verbas rescisórias e indenizatórias.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora ao
recebimento das verbas requeridas e determinou a expedição de certidão de
crédito para ser habilitada no juízo da Recuperação Judicial, ou seja, mandou
emitir um documento para que ela possa entrar na lista de credores na
recuperação da empresa.
Na sequência, entretanto, a autora instaurou incidente de desconsideração da
personalidade jurídica com o objetivo de redirecionar a execução trabalhista
para os bens pessoais dos sócios que integram o grupo econômico, alegando
que eles não estariam abrangidos pela recuperação judicial.
O pedido foi aceito pelo Juízo de primeiro grau. Inconformados com a decisão,
os empresários recorreram ao Tribunal.
Patrimônios se confundem
O caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Pedra, relator. Ele destacou
que é pacífico na jurisprudência do TRT da 18ª Região o entendimento de que
é possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em
recuperação judicial, desde que seus bens não estejam abrangidos pelos efeitos
da RJ.
No caso em análise, o relator considerou que a recuperação judicial alcançou
todos os integrantes do grupo econômico, inclusive os sócios. Ele ressaltou que,
por serem empresários individuais, seus patrimônios se confundem com os da
atividade empresarial.
“O fato de o empresário individual possuir CNPJ não o caracteriza como
pessoa jurídica propriamente dita, pois a empresa individual é mera ficção
jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com
vantagens do ponto de vista fiscal”, explicou o relator.
Segundo ele, não sendo possível distinguir o patrimônio do empresário
individual daquele da pessoa física, a conclusão é que os bens pessoais dos
empresários agravantes também foram atingidos pelo processo de recuperação
judicial, não podendo ser executados na Justiça do Trabalho.
Marcelo Pedra também mencionou jurisprudência do TRT-18 no mesmo
sentido e entendimento do STJ, segundo o qual o juízo da recuperação é
competente para decidir exclusivamente sobre bens abrangidos pelo plano,
conforme a Súmula 480 do STJ.
O entendimento é que, uma vez reconhecido que os efeitos da recuperação
judicial abrangem os bens dos sócios ou integrantes do grupo econômico, a
execução trabalhista não pode ser redirecionada a eles, já que tal medida
invadiria a competência exclusiva do juízo da recuperação.
A decisão também ressaltou que a Justiça do Trabalho tem competência apenas
para apurar e liquidar os créditos trabalhistas anteriores ao pedido de
recuperação, mas não para executá-los diretamente.
Assim, após a expedição da certidão de crédito, a execução deverá ser
processada exclusivamente no juízo universal da recuperação judicial.
Com base nesses fundamentos, a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento
ao agravo de petição, excluindo os empresários do polo passivo da execução
trabalhista. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
Processo 0011237-26.2024.5.18.0014